
O Ministério Público do Maranhão, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de São Luís, ingressou, em 30 de julho, com uma Ação Civil Pública contra a Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. por conta de uma série de práticas abusivas contra o consumidor. Na Ação, o MPMA requer que decisões decorrentes da ACP tenham alcance nacional, visto que as práticas têm potencial lesivo que ultrapassa o âmbito local.
O caso chegou ao Ministério Público do Maranhão por meio da Ouvidoria do órgão, que registrou denúncia de cobrança de multa rescisória de 20% sobre as parcelas ainda existentes nos casos de planos anuais (Plano Black). Ainda de acordo com a demanda, o preposto da empresa teria afirmado que tal cobrança contava com suposta “concordância do Ministério Público”, o que nunca foi comprovado durante o procedimento investigatório.
A análise do contrato, no entanto, revelou outras questões, além da cobrança da multa sobre parcelas vincendas. “O contrato estrutura verdadeira arquitetura de retenção do consumidor, ao aproximar fidelização anual, permanência mínima promocional, multa sobre parcelas futuras, aviso prévio de 30 dias, cobrança posterior ao pedido de cancelamento e autorização ampla de débito automático”, explica, na Ação, a promotora de justiça Alineide Martins Rabelo Costa.
CANCELAMENTO
As dificuldades para o cancelamento de contratos com a Smart Fit começam na forma de solicitação. Ao contrário da contratação, que pode ser feita de forma eletrônica, para o cancelamento é exigida a solicitação direta e uso de requerimento disponível nas unidades da empresa.
Outro ponto é a cobrança de multa de 20% sobre o valor dos meses restantes do contrato, o que transformaria o desconto concedido na contratação em dívida futura, caso o consumidor cancele antes da permanência mínima. “Na prática, o fornecedor oferece um preço promocional para atrair o consumidor e, depois, em caso de cancelamento, recalcula retroativamente como se a promoção nunca tivesse existido”, explica a autora da ação.
Ainda de acordo com a promotora de justiça, ao converter o desconto em dívida posterior ao consumidor, a empresa transfere ao contratante o risco econômico de sua própria estratégia promocional.
Além disso, é exigido aviso prévio de 30 dias, sobre os quais continua incidindo pagamento. No entendimento da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, a prática é abusiva, pois impõe barreira econômica indevida ao cancelamento do contrato e transfere ao consumidor ônus desproporcional por serviços que não serão mais utilizados.
O termo de adesão também prevê situações em que o contrato pode ser cancelado a critério da empresa, como o atraso de pagamento superior a 30 dias ou três atrasos durante o período de vigência. Considerando-se que a aplicação de multa só estaria expressamente excluída nos casos de morte ou invalidez permanente, entende-se que o consumidor inadimplente, além de juros de 1% ao mês e multa de 2%, permaneceria exposto à cobrança da multa de 20%, o que configuraria uma dupla penalização pelo mesmo fato gerador.
O contrato do Plano Black da Smart Fit prevê a cobrança de taxa de manutenção no momento da contratação e a cada 12 meses. No entanto, em caso de cancelamento do contrato não há reembolso proporcional. No entendimento do MPMA, a abusividade é acentuada pela renovação do contrato e, consequentemente, da taxa, anualmente, sem manifestação expressa do cliente.
De acordo com a legislação, após o primeiro ciclo de 12 meses e não havendo anuência expressa do consumidor a novo período de fidelização, a relação deve seguir sem multa sobre parcelas futuras e com cancelamento facilitado.
REAJUSTE
O contrato de adesão prevê reajuste anual apenas pela variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), afastando os efeitos de eventual variação negativa. “Essa redação cria mecanismo unilateralmente favorável à fornecedora, pois permite o aumento do preço quando o índice sobe, mas impede a recomposição em favor do consumidor quando o mesmo índice apresenta resultado negativo”, explica Alineide Martins.
Outro ponto questionado na Ação é a autorização para que sejam debitados valores em conta, cartão ou outros meios de pagamento informados pelo consumidor enquanto a empresa afirmar existir valores pendentes, mesmo que a matrícula esteja cancelada ou o contrato rescindido. De acordo com o Ministério Público do Maranhão, qualquer cobrança posterior à rescisão deverá ser precedida de demonstrativo claro, indicação da origem do débito, canal de contestação e vedação de débito automático sem manifestação específica.
Os pagamentos parcelados estão sempre condicionados a opções que permitam o débito automático. Caso o cliente queira pagar em dinheiro, o valor total do plano anual deverá ser quitado à vista. Também foi questionada a assimetria de prazos entre os pagamentos realizados pelos consumidores, debitados automaticamente na data de vencimento, e o de reembolso, quando cabível, que é de 30 dias.
OUTRAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
O Termo de Adesão ao plano exige que o consumidor responda a um questionário de “declaração de saúde”. Em caso de resposta positiva, o cliente precisa assinar um termo de responsabilidade e, em locais onde a legislação exigir, apresentar atestado médico para a prática de atividades físicas. Dessa forma, o contrato não prevê qualquer avaliação prévia por profissional da Smart Fit e nem orientação sobre os riscos identificados.
No entendimento do MPMA, tal prática transfere ao consumidor leigo, unilateralmente, a responsabilidade de avaliar a compatibilidade entre a sua condição de saúde com as atividades a serem exercidas nas dependências da empresa.
De acordo com a Ação, a prática contraria os deveres de informação adequada e clara e os direitos à proteção da vida, saúde e segurança do consumidor, todos previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois “a fornecedora, ciente de eventual resposta positiva ao questionário de saúde, limita-se a exigir a assinatura de termo de responsabilidade do próprio consumidor, sem qualquer contrapartida de orientação técnica, acompanhamento ou avaliação física prévia por profissional habilitado, mesmo em se tratando de atividade que envolve esforço físico e uso de equipamentos”.
O contrato do Plano Black da empresa vincula a adesão ao usufruto da plataforma online Skeelo, configurando, em tese, a prática de venda casada, pois “há o condicionamento, a partir da contratação de um serviço, ao usufruto de um produto fornecido sem anuência expressa do consumidor”. De acordo com a jurisprudência, a cobrança de serviços acessórios demanda contratação específica, prévia, expressa e devidamente informada, cabendo ao consumidor o poder de escolha.
A cláusula contratual que trata da coleta e armazenamento de dados biométricos e pessoais também é genérica, indo contra a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código de Defesa do Consumidor.
LIMINAR
Na Ação, o Ministério Público do Maranhão requer que a Justiça determine, em medida liminar, que a Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. se abstenha de aplicar multa rescisória de 20% sobre os meses restantes no plano anual, exigir aviso prévio de 30 dias para o cancelamento contratual e imponha fidelização, perda de benefício ou recálculo retroativo como obstáculo ao cancelamento contratual.
Entre as medidas solicitadas também estão o fim da cobrança de taxa de manutenção sem informação prévia e reembolso proporcional, renovação automática que gere nova fidelização e reajuste contratual que considere apenas a variação positiva do IGP-M. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações, foi pedida a aplicação de multa diária de R$ 15 mil.
Ao final do processo, foi requerida entre outras ações, a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e a condenação da empresa a adequar seus contratos, plataformas digitais, atendimento presencial e canais de cancelamento.
Também foi pedida a condenação da Smart Fit ao pagamento de dano moral coletivo, com a sugestão de estimativa inicial de R$ 500 mil, e a reparação dos danos materiais e morais individuais dos consumidores lesados.
Redação:CCOM-MPMA
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