
O Governo de Minas Gerais publicou o Decreto nº 49.298, de 22 de outubro de 2026, que estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A norma tam
bém altera dispositivos do Decreto nº 47.383/2018, que regulamenta o licenciamento ambiental no estado.
Até a definição das tipologias de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento, serão mantidas as modalidades de licenças, os procedimentos, os prazos de análise e os critérios de enquadramento previstos nas normas estaduais vigentes, incluindo as Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam).
As regras se aplicam aos processos de competência estadual. Os municípios que realizam o licenciamento também deverão observar as disposições relativas à aplicação da lei federal, respeitadas suas competências e a necessidade de regulamentação dos procedimentos municipais.
Atividades e empreendimentos enquadrados nas hipóteses de dispensa previstas na legislação federal não estarão sujeitos ao licenciamento ambiental. Os processos em andamento referentes a essas atividades deverão ser extintos e arquivados definitivamente, com notificação ao empreendedor e emissão de certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento.
A dispensa não elimina a obrigação de adotar medidas de controle ambiental nem de obter outras autorizações legalmente exigidas.
Prazos e procedimentos de análise
O decreto estabelece novos fluxos de comunicação e manifestação das autoridades envolvidas no licenciamento, incluindo órgãos responsáveis pela proteção de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, bens culturais acautelados e unidades de conservação.
O Termo de Referência (TR), documento que orienta a elaboração dos estudos ambientais, deverá ser disponibilizado em até 30 dias após o requerimento. Nos casos previstos, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão fundamentada.
Após a entrega dos estudos, o órgão ambiental terá 15 dias para verificar se o material atende às exigências do TR. Caso faltem informações obrigatórias, o empreendedor deverá reapresentar os estudos, e o prazo de análise será reiniciado após a nova entrega.
O prazo para atendimento de solicitações de esclarecimentos, documentos ou informações complementares será de até quatro meses, contados do recebimento da notificação. A prorrogação poderá ser concedida a critério do órgão ambiental, mediante justificativa e apresentação de cronograma.
Titularidade e regras de transição
A norma regulamenta a transferência ou o compartilhamento da titularidade de licenças ambientais entre pessoas físicas ou jurídicas. O pedido deverá ser apresentado ao órgão licenciador em até 90 dias a partir do ato que motivou a alteração.
A mudança não poderá modificar a localização ou o objeto da licença, e as obrigações ambientais permanecerão válidas. O órgão licenciador terá até 30 dias para decidir sobre o requerimento.
Para os processos formalizados antes da vigência da lei federal, serão mantidos, em regra, os procedimentos, prazos, obrigações e cronogramas previstos nas normas estaduais anteriores, ressalvadas as exceções do decreto. As licenças já emitidas continuarão válidas até o fim de seus respectivos prazos, e suas obrigações deverão ser cumpridas.
O decreto entra em vigor 30 dias após a publicação. Durante esse período, a Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) disponibilizará em seu site orientações sobre os novos fluxos e procedimentos do licenciamento ambiental.
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